Novo Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros já está em vigor
Foi publicado o Plano de Ordenamento do Parque Natural das
Serras de Aire e Candeeiros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º
57/2010 de 12 de Agosto entrando de imediato em vigor.
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi criado
pelo Decreto -Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, tendo como objecto central na
protecção, conservação e gestão duma amostra significativa do maciço calcáreo
estremenho, território singular pela sua geologia e pela humanização da sua
paisagem, e cujos valores naturais aí existentes se impõe salvaguardar.
O interesse deste território encontra-se igualmente
sublinhado pelo facto de integrar o Sítio PTCON00015 (serras de Aire e
Candeeiros) da Lista Nacional de Sítios da Rede Natura, aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 7 de Julho.
Decorridos 22 anos desde a publicação do Plano de
Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, aprovado pela
Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, e considerando que desde então existem
novas orientações no domínio da conservação da natureza decorrentes,
nomeadamente, da criação de uma rede ecológica europeia — a Rede Natura 2000 —
regulada em Portugal pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, verificou-se a necessidade
de proceder à revisão do referido Plano de Ordenamento.
Constituem objectivos gerais do Plano de Ordenamento do
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros agora aprovado, por um lado,
assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos
sobre o património natural desta área, em especial o maciço calcáreo
estremenho, uma estratégia de conservação e gestão que permita a concretização
dos objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e
Candeeiros.
Por outro lado, visa -se corresponder aos imperativos de
conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidas, nos
termos do regime da Rede Natura 2000. Pretende-se, ainda, fixar o regime de
gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e com o
desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os
instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida.
Para além disso, o Plano enquadra as actividades humanas
através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades
de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento
económico e o bem-estar das populações de forma sustentada.
Por último, o Plano assegura a participação activa de todas
as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações
residentes.
O projecto de plano foi objecto de discussão pública, numa
primeira fase, entre 20 de Março e 3 de Maio de 2007. Do processo de apreciação
das participações nessa sede resultaram profundas alterações na proposta de
plano de ordenamento, as quais se verificaram quer a nível do zonamento, com a
redução de nove para quatro áreas de protecção, quer a nível da regulamentação,
modificações que representam uma alteração significativa de aspectos que
caracterizavam a versão sujeita à primeira discussão pública e que motivaram a
necessidade de uma segunda fase de discussão pública para garantia do direito
dos interessados à participação. A segunda discussão pública decorreu entre 9
de Outubro e 20 de Novembro de 2009, tendo os seus resultados sido tidos em
conta no presente Plano de Ordenamento.
O presente Plano de Ordenamento tem também em consideração o
parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os
municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e
Torres Novas, e os competentes serviços da administração central directa e
indirecta que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais
com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento.
Foram também atendidos os pareceres da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no que se refere à
compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial
com incidência na área de intervenção.
Assim:
Nos termos do artigo 49.º do regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto–Lei n.º 380/99, de 22
de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o conselho de
Ministros resolve aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras
de Aire e Candeeiros (POPNSAC), cujo Regulamento e respectivas plantas de
síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela
fazendo parte integrante, podendo ser consultadas aqui.
“Adaptado do preâmbulo da Resolução de Conselho de Ministros
nº 57/2010, de 12 de Agosto”
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